- 1 -Os beneficiários são selecionados após avaliação científica, de acordo com as regras fixadas no aviso de abertura.
- 2 -Sempre que o número de candidatos propostos para beneficiários seja superior ao número de vagas a concurso, é constituída reserva de seleção, a qual se mantém válida até à divulgação dos resultados do concurso subsequente.
- 3 -Durante a respetiva validade, a reserva de seleção é acionada sempre que, após a divulgação dos resultados, se verifique a desistência ou inelegibilidade de qualquer candidato, procedendo-se à sua substituição pelo primeiro candidato constante da lista de reserva.
- 4 -O preenchimento de vagas com recurso à reserva de seleção observa, sempre que existam, as regras aplicáveis quanto a numerus clausus ou outras regras de majoração constantes do aviso de abertura a que respeita.
- 5 -É garantido aos candidatos cuja proposta de decisão não seja favorável à concessão de financiamento o direito a pronunciarem-se, em sede de audiência prévia de interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 7.º — Seleção para concessão dos apoios
Vigente desde: 22/05/2024