- 1 -Os candidatos ao Título de Especialista deverão ter uma experiência mínima de quatro anos, devendo esta nos últimos dois anos ter sido consecutiva, salvo situações excecionais devidamente justificadas.
- 2 -O candidato deve estar em exercício de funções no momento da candidatura.
- 3 -A data limite de contagem da experiência profissional é a data limite de entrega das candidaturas.
- 4 -A experiência mínima de quatro anos a que se refere o n.º 1 terá de ser nas áreas de um serviço de Farmácia Hospitalar descritas em anexo (Anexo I) a este regulamento.
- 5 -Os tempos mínimos mencionados no Anexo I poderão ser sobrepostos no caso das competências em «Farmácia Clínica/Cuidados Farmacêuticos» e «Gestão do medicamento e produtos farmacêuticos», devendo ser justificada a área onde estas funções foram de facto exercidas.
- 6 -Independentemente dos tempos mínimos definidos, a soma do exercício profissional nas áreas definidas deverá ser não inferior a 4 anos, devendo ser identificadas as áreas onde foram excedidos os tempos mínimos, de acordo com a estrutura e funcionalidade do hospital.
Artigo 3.º
Vigente desde: 31/08/2018