- 1 -Compete à direção nacional, ouvido o Conselho do Colégio de Especialidade de Farmácia Hospitalar, fixar as datas e o local para a realização dos exames, bem como a constituição do Júri.
- 2 -Os exames escritos serão realizados em data única.
Artigo 6.º
Vigente desde: 31/08/2018