- 1 -A atribuição do Título de Especialista fica condicionada a um período de estágio profissional em laboratório considerado idóneo para o efeito e a uma prova de avaliação final, na Ordem dos Farmacêuticos sem prejuízo de uma avaliação intercalar em modelo a definir pelo Conselho do Colégio de Especialidade de Análises Clínicas e de Genética Humana.
- 2 -O estágio terá início após o candidato ser notificado por carta registada com aviso de receção da aceitação da candidatura nos termos do artigo 5.º das presentes Normas.
- 3 -O período de estágio terá a duração mínima de quatro anos, o qual poderá ser integralmente cumprido no mesmo laboratório, desde que reúna as condições para o efeito, ou em laboratórios diferentes devendo, em qualquer caso, processar-se de forma continuada. Qualquer interrupção deverá ser comunicada ao Colégio de Especialidade até ao máximo de 30 dias após o reinício da atividade. Interrupções superiores a 6 meses carecem de parecer do respetivo Conselho do Colégio de Especialidade de Análises Clínicas e de Genética Humana.
- 4 -O estágio deverá ser realizado nas seguintes valências respeitando a seguinte duração:
- a)Química Clínica: 14 meses;
- b)Hematologia: 14 meses;
- c)Microbiologia: 14 meses;
- d)Imunologia: 3 meses;
- e)Genética: 3 meses.
- 5 -O período de estágio deverá ser assegurado por um Responsável que será o Responsável Técnico do Laboratório ou o Responsável do Serviço (Especialista em Análises Clínicas/Patologista Clínico), onde essa atividade está a decorrer:
- a)O Responsável Técnico do Laboratório ou o Responsável do Serviço poderão, em caso de impossibilidade, ser substituídos por um Especialista em Análises Clínicas/Patologista Clínico.
- b)O Responsável pelo Estágio do Candidato deverá efetuar a respetiva avaliação no final de cada valência, a qual deverá ser remetida de imediato ao Conselho do Colégio da Especialidade.
- 6 -Para efeitos de aceitação da candidatura, o(s) laboratório(s) de estágio deverá(ão) ter condições adequadas de funcionamento ao cumprimento do programa de estágio.
Artigo 3.º
Vigente desde: 31/08/2018