- 1 -Para além dos casos previstos no artigo anterior, o Conselho do Colégio de Especialidade de Análises Clínicas e de Genética Humana pode disponibilizar ou patrocinar Cursos de Especialização na área da Genética Humana (Pós-Graduações) ou outras formações na área das Análises Clínicas (Pós-Graduações), que poderão conduzir à dispensa das provas teóricas, nos termos a definir por este Conselho.
- 2 -Nos casos previstos do número anterior a dispensa das provas teóricas obriga à apresentação oral de um trabalho, por parte do candidato de entre, pelo menos, seis temas propostos pelo Conselho do Colégio de Especialidade e respetiva aprovação e classificação numérica.
- 3 -O trabalho referido no número anterior será apresentado oralmente ao júri, de acordo com as especificações transmitidas aquando da abertura de cada época de exames.
Artigo 15.º
Vigente desde: 31/08/2018