- 1 -A direção nacional da Ordem dos Farmacêuticos, mediante proposta do Conselho do Colégio de Especialidade de Análises Clínicas e de Genética Humana, terá o prazo máximo de 30 dias, para informar o requerente da aceitação ou não da sua candidatura a estágio.
- 2 -No caso de não-aceitação, o Conselho do Colégio de Especialidade de Análises Clínicas e de Genética Humana deverá informar o candidato, por carta registada com aviso de receção, da razão da decisão.
Artigo 5.º
Vigente desde: 31/08/2018