- 1 -Durante o estágio e após finalização de cada uma das valências previstas no ponto 4 do artigo 3.º, deverá o candidato apresentar o respetivo relatório de estágio dessa valência, devidamente validado pelo Responsável, no prazo máximo de 2 meses, sob pena de tal período de estágio não ser considerado válido para efeitos de atribuição do Título.
- 2 -O estágio em cada valência, para além do acompanhamento pelo Responsável, será ainda monitorizado pelo Colégio de Especialidade de Análises Clínicas e de Genética Humana. Esta monitorização pode incluir as seguintes formas de avaliação intercalares:
- a)Discussão de casos clínicos;
- b)Discussão presencial do relatório de estágio de valências, na presença do Responsável;
- c)Outras formas de monitorização/avaliação consideradas adequadas ao objetivo do Estágio na valência em causa.
- 3 -Em simultâneo com o relatório de atividades do candidato deverá ser enviada a avaliação do Responsável que fará parte do processo de candidatura (Anexos 4 e 5, disponíveis no portal da OF).
- 4 -Independentemente do estágio a efetuar e nos termos previstos nestas Normas deverá o candidato obter um número mínimo de Créditos de Desenvolvimento Profissional (CDP) de acordo com o Regulamento Interno de Qualificação da Ordem e reconhecidos por esta na área da Medicina Laboratorial.
Artigo 6.º
Vigente desde: 31/08/2018