- 1 -A prova do direito de propriedade, compropriedade, usufruto ou direito de uso e habitação, deve ser efetuada pelo requerente do apoio através da apresentação, no momento e conjuntamente com a candidatura a que se refere o artigo 11.º, de certidão do registo predial, ou na sua falta, de certidão negativa acompanhada de caderneta predial, sendo que, neste último caso, o pagamento ao beneficiário ficará dependente da regularização da situação e da apresentação da respetiva certidão do registo predial.
- 2 -Para efeitos do presente Regulamento são consideradas como habitações não permanentes os edifícios com uso habitacional, bem como os seus anexos, que não constituindo local de habitação permanente sejam, contudo, utilizados de forma ocasional ou temporária ou em períodos de vilegiatura, conquanto essa utilização possa ser comprovada através da existência de contrato de fornecimento de água ou eletricidade no imóvel objeto do pedido de apoio, requerido ou ativo à data da ocorrência do incêndio causador dos danos ou destruição, comprovado através da apresentação de faturas/recibos.
Artigo 4.º — Prova da titularidade
Vigente desde: 11/10/2018