- 1 -Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, a prática dos seguintes atos e atividades quando:
- a)As alterações à morfologia das arribas em violação da alínea a), do artigo 12.º;
- b)A colheita, a detenção e o transporte de amostras de recursos geológicos, nomeadamente minerais, rochas e fósseis, em violação da alínea b), do artigo 12.º;
- c)O corte, extração, pesquisa ou exploração de recursos geológicos, nomeadamente de massas minerais e inertes, em violação da alínea c), do artigo 12.º;
- d)A destruição ou delapidação de bens culturais inventariados, em violação da alínea e), do artigo 12.º;
- e)O abandono, depósito ou vazamento de entulhos ou sucatas ou quaisquer outros resíduos não urbanos fora dos locais para tal destinados, em violação da alínea g), do artigo 12.º;
- 2 -Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, a prática dos seguintes atos e atividades:
- a)Escavações, aterros e a destruição do revestimento vegetal, em violação da alínea d) do artigo 12.º;
- b)A destruição de vestígios paleontológicos, em violação da alínea f) do artigo 12.º;
- c)A prática de atividades turísticas ou desportivas motorizadas que pela sua natureza específica ponham em risco objetivo os valores naturais presentes na área protegida, em violação da alínea g) do artigo 12.º;
- 3 -Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, a prática dos seguintes atos e atividades:
- a)A prática de atividades desportivas não motorizadas, designadamente alpinismo, escalada ou montanhismo, e de atividades turísticas suscetíveis de deteriorarem os valores naturais da área, em violação da alínea i), do artigo 12.º;
- b)Turismo de Natureza organizado com grupos de número superior a 50 pessoas, em violação da alínea b), do artigo 13.º;
- c)O abandono, depósito ou vazamento de resíduos sólidos urbanos fora dos locais para tal destinados;
- d)A utilização comercial ou publicitária de referências à área protegida, em violação da alínea f), do artigo 13.º salvo em produtos ou serviços devidamente credenciados;
- 4 -Relativamente às contraordenações ambientais previstas no presente artigo, e sem prejuízo do disposto no artigo 20.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na determinação da medida da coima a aplicar deve ser tomado em conta o estatuto de proteção atribuído ao local da prática da contraordenação, conforme estabelecido nos programas especiais e no presente regulamento.
- 5 -Em caso de concurso legal ou aparente entre contraordenações ambientais previstas no presente artigo e contraordenações previstas em regimes especiais, designadamente os elencados no n.º 2 do artigo 2.º, do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24/07, é aplicável o regime contraordenacional e sanções definidos nesses regimes.
- 6 -As contraordenações resultantes da violação das normas dos programas especiais relativas à transformação, uso e ocupação do solo com incidência urbanística integradas nos planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal são consideradas contraordenações do ordenamento do território sendo-lhes aplicável o regime previsto nos artigos 40.º-A a 40.º- D da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º)
Cartografia com delimitação do Monumento Natural Local «Arribas do Jurássico da Lourinhã»
(ver documento original)
316438249
Artigo 16.º — Contraordenações
Vigente desde: 09/06/2023