- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei ou regulamento a outras entidades, a fiscalização prevista no artigo anterior compete ao presidente da câmara municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos vereadores e à Comissão Diretiva.
- 2 -O presidente da câmara municipal pode ainda solicitar colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais.
- 3 -A fiscalização é desenvolvida de forma sistemática pela Comissão Diretiva, no cumprimento da obrigação geral de vigilância que lhes está cometida, e de forma pontual em função das queixas e denúncias recebidas;
- 4 -O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas, nomeadamente marítimas e portuárias.
Artigo 15.º — Competência
Vigente desde: 09/06/2023