- 1 -Em caso de avaria ou de acidente, o condutor das viaturas, ou alguém responsável da entidade requerente, deve entrar em contacto, de imediato, com o Presidente da Junta de Freguesia e com as forças de segurança.
- 2 -Em caso de avaria das viaturas, fica a cargo da Junta de Freguesia a respetiva reparação, salvo se a mesma resultar de uma indevida utilização da mesma por parte do condutor ou de passageiros no decurso da cedência, sendo, nesse caso, imputados os custos comprovados à entidade requerente.
- 3 -A Junta de Freguesia não se responsabiliza por indemnizações não cobertas pelo seguro das respetivas viaturas, sendo estas da responsabilidade exclusiva da entidade requerente.
- 4 -Em caso de acidente em que a responsabilidade seja imputada ao condutor das viaturas, por dolo ou negligência grosseira, o qual pode exigir da entidade requerente o pagamento de todas as despesas emergentes do sinistro, designadamente uma indemnização pelo agravamento do correspondente prémio do seguro, do qual é tomador.
Artigo 12.º — Procedimento em Caso de Avaria ou Acidente
Vigente desde: 14/06/2023