- 1 -Para efeitos do presente regulamento, entende-se por sinistro qualquer ocorrência com uma viatura em que daí resultem danos materiais ou corporais.
- 2 -Em caso de sinistro, o condutor da viatura deve adotar o seguinte procedimento:
- a)Obter todos os dados das viaturas, bens e pessoas envolvidas no sinistro;
- b)Fazer-se acompanhar sempre de uma Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA);
- c)Solicitar sempre a intervenção das autoridades;
- d)Comunicar por escrito à Junta de Freguesia a ocorrência com todos os elementos probatórios.
Artigo 16.º — Sinistros
Vigente desde: 14/06/2023