- 1 -A cedência não pode, de modo algum, afetar o serviço da Junta de Freguesia conforme o plano anualmente aprovado ou as iniciativas pontuais organizadas pela mesma.
- 2 -As viaturas poderão ser cedidas desde que se destinem a apoiar a concretização dos fins e objetivos estatutários das instituições, bem como o cumprimento dos seus planos de atividades.
- 3 -A cedência a particulares poderá ocorrer, em casos excecionais, por deliberação do executivo.
- 4 -São ainda condições para a cedência do uso das viaturas:
- a)A verificação de que da cedência resultam benefícios para a Freguesia e respetiva população, tendo em consideração o interesse público subjacente;
- b)A utilização no âmbito da realização ou participação em atividades ou eventos de natureza educacional, humanitário, cultural, social, desportiva e recreativa;
Artigo 4.º — Normas para a cedência
Vigente desde: 14/06/2023