- 1 -A designação do Coordenador de uma área científica, subárea científica ou agrupamento curricular deverá recair primeiramente sobre um Professor Coordenador Principal ou Professor Coordenador.
- 2 -As funções de coordenação podem ser exercidas por um Professor Adjunto, caso não haja Professores Coordenadores especializados nessas áreas, conforme prescrito no ECPDESP.
- 3 -As funções de Regente podem ser exercidas por um Professor Coordenador Principal, Professor Coordenador ou Professor Adjunto, podendo ainda ser atribuídas a pessoal docente especialmente contratado, mediante fundamentação, tendo em consideração o seu perfil científico e pedagógico, conforme prescrito no ECPDESP.
- 4 -O exercício letivo na unidade curricular é condição necessária para um docente poder ser apontado como Regente.
- 5 -O disposto no número anterior não se aplica nos seguintes casos:
- a)Por proposta fundamentada da área ou subárea científica ou agrupamentos curriculares;
- b)Quando não existam professores a lecionar a UC.
Artigo 9.º — Regime de exercício
Vigente desde: 12/06/2026