1 - Deverá ser dada preferência na atribuição da Medalha de Mérito Científico às propostas que tenham recebido duas, ou mais nomeações.
2 - O órgão governativo que tutela a área da Ciência avalia as propostas tendo por base o parecer e a análise não vinculativos da Comissão Consultiva e da FCT, I. P., os elementos fornecidos pelas pessoas proponentes no respetivo formulário de propositura e, ainda, o percurso académico, científico e as qualidades pessoais e humanas dos propostos. 4 - Terminada a avaliação prevista no número anterior, o órgão governativo que tutela a área da Ciência elabora a lista final de ordenação, tendo por base a avaliação feita e um juízo de conveniência e oportunidade.
5 - Da avaliação prevista nos números anteriores resultará o total de propostas aprovadas, não podendo, em cada ano, resultar um número total de propostas aprovadas superior a 10.
6 - Poderá, a título excecional, o número de propostas aprovadas previsto no número anterior ser ultrapassado, devendo o órgão governativo que tutela a área da Ciência justificar, de forma fundamentada, tal decisão, em especial apresentando fundamentação que justifique o valioso e excecional contributo para o desenvolvimento da ciência ou da cultura científica em Portugal.
7 - Depois de apurado o número efetivo de propostas aprovadas para cada ano, o órgão governativo que tutela a área da Ciência submete a decisão à homologação do Ministro que tutela a área da Ciência.
8 - Não há lugar à decisão de atribuição da Medalha quando o proposto tiver sido condenado em qualquer sanção disciplinar superior a repreensão escrita, prevista no artigo 180.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, ou em qualquer condenação em pena de prisão, transitada em julgado, superior a três anos.
9 - A decisão do órgão governativo que tutela a área da Ciência não é passível de recurso.