- 1 -Após a tomada decisão, adotada nos termos do artigo anterior, será a mesma remetida ao Ministro que tutela a área da Ciência, para homologação e para os efeitos previstos no artigo 2.º da Portaria n.º 1375/2009, de 29 de outubro, que determinam a sua concessão.
- 2 -O Ministro que tutela a área da Ciência pode, ouvida a Comissão Consultiva a título não vinculativo, deliberar não homologar a atribuição de uma ou mais Medalhas de Mérito Científico, se entender que os/as propostos/as não satisfazem as condições mínimas de qualidade e relevância exigidas para essa distinção, podendo essa decisão basear-se num juízo de conveniência e oportunidade.
- 3 -A decisão do Ministro que tutela a área da Ciência não é passível de recurso.
Artigo 11.º — Homologação
Vigente desde: 16/06/2025