- 1 -A fase de apresentação inicia-se com a submissão do formulário de propositura.
- 2 -O formulário de propositura é disponibilizado no sítio da Internet da Fundação para a Ciência e Tecnologia I. P.
- 3 -São pessoas com capacidade para propor a atribuição da Medalha de Mérito Científico (pessoas proponentes):
- a)Os membros do Conselho Diretivo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia I. P. (FCT);
- b)Os membros do Conselho de Administração da Agência Nacional de Inovação, ANI;
- c)Os membros da Direção da Agência Nacional para a Cultura Científica e Tecnológica, Ciência Viva;
- d)O presidente da Academia das Ciências de Lisboa e os presidentes das duas Classes Académicas;
- e)Os membros dos Conselhos Científicos da FCT, I. P.;
- f)Os reitores de universidades portuguesas;
- g)Os presidentes de institutos politécnicos portugueses;
- h)Os coordenadores de laboratórios associados;
- i)Os membros do Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
- 4 -Cada uma das pessoas referidas no número anterior poderá propor uma individualidade.
- 5 -Os membros do Governo com tutela sobre a área da ciência podem propor diretamente um ou mais nomes para a atribuição da medalha de mérito científico.
- 6 -As pessoas proponentes das candidaturas devem apresentar a identificação completa dos candidatos, acompanhada de dados biográficos relevantes e da necessária fundamentação, que justifique o valioso e excecional contributo para o desenvolvimento da ciência ou da cultura científica em Portugal.
- 7 -A Medalha de Mérito Científico prevista no presente regulamento só é suscetível de ser atribuída ao mesmo agraciado uma única vez, sendo liminarmente rejeitadas nomeações de individualidades que tenham sido previamente agraciados/as com esta medalha.
- 8 -Não pode ser proposta qualquer individualidade com quem a pessoa proponente tenha uma das seguintes ligações:
- a)Quando for, ou tiver sido, cônjuge, ou quando viver ou tiver vivido em condições análogas às dos cônjuges;
- b)Quando o proposto, ou o seu cônjuge, ou a pessoa que com ele viver em condições análogas às dos cônjuges, for ascendente, descendente, parente até ao 3.º grau, tutor ou curador, adotante ou adotado da pessoa proponente;
- c)Quando o proposto tiver com a pessoa proponente, uma ligação, nos últimos cinco anos, em que um tenha sido orientando ou orientador de doutoramento do outro;
- d)Quando o proposto e a pessoa proponente dependam ou tenham dependido hierarquicamente um do outro nos últimos cinco anos.
- 9 -São expressamente proibidas autonomeações.
Artigo 7.º — Apresentação
Vigente desde: 16/06/2025