- 1 -Constitui contraordenação, a prática de qualquer das seguintes infrações:
- a)Utilização de caminhos ou espaços públicos para usos especiais ou intensivos, sem a necessária comunicação ou autorização;
- b)Realização de operações florestais ou transporte de madeira sem observância do regime fixado no artigo 7.º;
- c)Obstrução, encerramento ou desvio de caminhos públicos, sem autorização;
- d)Deposição ou abandono de materiais, entulhos, resíduos ou sucatas em violação do artigo 10.º;
- e)Execução de obras em caminhos e espaços públicos sem a necessária licença ou autorização;
- f)Danificação de pavimentos, valetas, aquedutos, muros, taludes, sinalização ou demais equipamentos;
- g)Remoção, danificação ou ocultação de sinalização ou marcos de delimitação;
- h)Incumprimento reiterado das determinações emitidas pela Junta de Freguesia ao abrigo deste Regulamento.
Artigo 17.º — Contraordenações
Vigente desde: 19/06/2026