- 1 -Podem ser aplicadas, nos termos da lei, as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda, total ou parcial, da caução prestada;
- b)Suspensão ou revogação de licenças ou autorizações concedidas ao infrator, por período até dois anos;
- c)Interdição temporal de utilização de determinados caminhos para fins específicos.
- 2 -A aplicação de sanções acessórias obedece aos princípios da proporcionalidade e da adequação, devendo ter em conta, nomeadamente, a gravidade da infração, a culpa do agente, a vantagem económica obtida e a reincidência.
Artigo 18.º — Sanções
Vigente desde: 19/06/2026