- 1 -A Junta de Freguesia pode, por despacho do seu Presidente e mediante adequada publicitação e sinalização, determinar:
- a)A proibição temporária de circulação em determinados caminhos;
- b)A restrição de circulação a certos tipos de veículos ou a certos períodos do dia ou do ano;
- c)A imposição de limites de carga inferiores aos legais, sempre que tal se revele necessário para a conservação da via ou para a segurança de pessoas e bens.
- 2 -As restrições previstas no número anterior devem ter fundamento técnico ou de segurança e, sempre que possível, prazo de vigência determinado.
- 3 -Em situações de emergência, nomeadamente de risco de incêndio rural, intempéries ou outras circunstâncias excecionais, pode ser imediatamente determinada a interdição total ou parcial de circulação, devendo essa decisão ser posteriormente confirmada e publicitada.
Artigo 8.º — Limitações de circulação e condicionamentos temporários
Vigente desde: 19/06/2026