- 1 -É proibido a qualquer particular encerrar, obstruir, destruir, estreitar ou desviar caminhos públicos, bem como colocar cancelas, portões, vedações, troncos ou quaisquer outros obstáculos que dificultem ou impeçam a circulação, salvo se autorizado por lei ou por decisão expressa da Junta de Freguesia.
- 2 -Verificada a existência de obstrução ou encerramento indevido, a Junta de Freguesia notifica o responsável para remover o obstáculo em prazo não superior a 10 dias, sob pena de remoção coerciva e aplicação das sanções previstas neste Regulamento, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal.
- 3 -Em situações de urgência ou perigo iminente para a segurança de pessoas e bens, pode a remoção ser efetuada de imediato, com posterior notificação do responsável.
Artigo 9.º — Obstrução e encerramento de caminhos
Vigente desde: 19/06/2026