Artigo 9.º — Operações urbanísticas com impacte urbanístico relevante e impacte semelhante a uma operação de loteamento
Vigente desde: 10/09/2020
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e)Toda e qualquer edificação destinada a instalações destinadas à atividade agrícola incluindo a pecuária, com a área bruta global superior a 5000,00 m2.