- 1 -São permitidos atrasos até 10 minutos no início do período da manhã e 05 minutos no início do período da tarde, sujeitos a compensação sempre no final dos períodos de trabalho no próprio dia e de modo a perfazer as 35 horas semanais.
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Artigo 21.º — Tolerância
Vigente desde: 03/10/2019