- 1 -Compete aos utilizadores zelar pela manutenção da ordem e segurança nas áreas cedidas, sem prejuízo do exercício das competências dos serviços de vigilância do Município.
- 2 -Os utilizadores deverão manter devidamente limpas as áreas do TML que lhes sejam cedidas.
- 3 -Os utilizadores deverão deixar sempre livres e desimpedidas as saídas de emergência do TML e respeitar os espaços destinados à circulação dos respetivos utentes.
- 4 -De modo algum poderá ser obstruído o acesso aos meios e equipamentos de emergência do TML ou serviços de urgência externos.
- 5 -Nos espaços fechados, os utilizadores obrigam-se a não permitir o acesso a um número de pessoas superior ao que estiver previsto e autorizado ou que seja suscetível de pôr em risco a segurança de pessoas e bens.
- 6 -Os utilizadores obrigam-se a caso necessário, acionar os mecanismos de emergência e segurança existentes nas áreas que lhes sejam cedidas.
- 7 -Os utilizadores obrigam-se a comunicar previamente ao Município qualquer acontecimento que venha a ter lugar nas áreas do TML cuja utilização lhes tenha sido cedida e que seja suscetível de pôr em causa a segurança, higiene ou comodidade das instalações do TML, nomeadamente, todo e qualquer acontecimento que exija um reforço das medidas de vigilância ou de segurança.
- 8 -Os custos e despesas suportados com o reforço das medidas de higiene e segurança determinadas por qualquer acontecimento acima referido serão sempre imputados aos utilizadores que a eles derem causa.
- 9 -Os utilizadores que se encontrem ligados ao Município por meio de vínculo contratual duradouro (utilizadores-residentes) obrigam-se a cumprir as orientações determinadas pelo Município a respeito do acondicionamento e remoção dos lixos.
Artigo 12.º — Higiene e segurança das instalações
Vigente desde: 02/08/2024