- 1 -Para os efeitos do disposto na alínea c) do artigo anterior, são disponibilizados ao serviço de inspeção todos os dados informatizados do sistema judicial e demais elementos que se revelem necessários, salvaguardando a proteção dos dados pessoais.
- 2 -Os relatórios sobre o estado dos serviços e a qualidade da resposta, os provimentos, as atas ou memorandos das reuniões de planeamento e avaliação, bem como os demais pertinentes instrumentos de direção e gestão processual do juiz presidente do tribunal de comarca devem ser levados ao conhecimento do inspetor judicial da respetiva área, bem como aos juízes interessados.
- 3 -No acompanhamento do desempenho do tribunal da comarca, o juiz presidente deste, o vogal de 1.ª instância da área de competência do respetivo Tribunal da Relação e o inspetor judicial da área reúnem-se pelo menos trimestralmente, presencialmente ou por videoconferência, lavrando-se ata da qual conste um resumo das questões tratadas.
- 4 -O inspetor judicial comunica ao Conselho Superior da Magistratura todas as anomalias e situações de inadaptação de juízes ao serviço, nomeadamente quando estejam em causa relevantes situações de deficiência na gestão processual ou de incumprimento de prazos processuais, propondo as medidas tidas por adequadas.
Artigo 3.º — Procedimentos genéricos
Vigente desde: 13/09/2021