- 1 -O apoio previsto neste Regulamento reveste a natureza de uma subvenção mensal personalizada, intransmissível, periódica e insuscetível de ser constitutiva de direitos.
- 2 -O apoio ao arrendamento é atribuído pelo período de um ano, sendo suscetível de duas renovações, por igual período, podendo o valor da subvenção ser ajustado sempre que se verifiquem alterações aos elementos instrutórios do respetivo processo de candidatura.
- 3 -A cada fase de atribuição corresponde o período de 3 anos (o ano de atribuição e dois de eventual renovação), sendo que cada beneficiário/a poderá receber o apoio no máximo, pelo período de duas fases (num total de 6 anos), no intervalo de 10 anos.
- 4 -O disposto no número anterior não se aplica a agregados familiares compostos apenas por pessoas com idade igual ou superior a 65 anos ou que na sua composição integrem pessoas portadoras de deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovado, desde que exista dotação orçamental para o Programa.
- 5 -A dotação orçamental para cada ano civil, é fixada pelo órgão executivo.
Artigo 4.º — Natureza do apoio
Vigente desde: 09/08/2023