Para efeito do disposto no presente Regulamento considera-se:
- a)Agregado Familiar - o conjunto de pessoas que residem, ou venham a residir, em economia comum, de acordo com o descrito no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual, constituído pelos seguintes elementos:
- i)Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
- ii)Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
- iii)Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
- iv)Adotantes, tutores e pessoas a quem o/a requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- v)Adotados/as e tutelados/as pelo/a requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao/à requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
- vi)(Revogada.)
- b)Pessoa com Incapacidade - o elemento do agregado familiar portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
- c)Dependente - o elemento do agregado familiar que seja menor ou que, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais;
- d)Despesas Mensais (DM) - o valor correspondente aos encargos com medicação de uso continuado para tratamento de doença crónica devidamente comprovada, com mensalidade de creche, ensino pré-escolar, centro de atividades de tempos livres, serviço de apoio domiciliário e centro de dia, até ao montante de 250,00 (euro) mensais;
- e)Família monoparental - agregado familiar constituído por uma única pessoa, maior de idade, que resida com parente ou afim em linha reta ascendente ou em linha colateral até ao 3.º grau, com dependente adotado/a ou tutelado/a, ou com pessoa que lhe esteja confiado/a por decisão judicial ou administrativa;
- f)Indexante dos Apoios Sociais (IAS) - constitui o referencial determinante da fixação, cálculo e atualização dos apoios e outras despesas e receitas da Administração Central do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, qualquer que seja a sua natureza, previstos em atos legislativos ou regulamentares. O IAS foi criado através da Lei n.º 53-B/2006, de 29 dezembro;
- g)Renda (RD) - o quantitativo devido mensalmente ao/à senhorio/a pelo uso da fração para fins habitacionais;
- h)Rendimento Anual Bruto (RAB) - corresponde à soma dos rendimentos anuais brutos, auferidos por todas as pessoas do agregado familiar, consideradas nos termos da alínea a). Caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, a proporção correspondente ao número de meses em causa;
- i)Rendimento Anual Líquido (RAL) - o quantitativo que resultar da subtração, ao Rendimento Anual Bruto, dos encargos com impostos e contribuições;
- j)Rendimento Mensal Bruto (RMB) - o duodécimo do total dos rendimentos anuais brutos do agregado familiar;
- k)Rendimento Mensal Líquido (RML) - o duodécimo do total dos rendimentos anuais líquidos auferidos por todas as pessoas do agregado familiar;
- l)Rendimento Mensal Per Capita (RMPC) - o quantitativo que resultar da subtração ao rendimento mensal líquido do valor das despesas mensais, dividido pelo n.º de elementos do agregado familiar, que se traduz na seguinte fórmula de cálculo:
RMPC = (RML - DM)/N
sendo:
RMPC - o rendimento mensal per capita;
RML - o rendimento mensal líquido;
DM - despesas mensais;
N - número de pessoas do agregado familiar;
- m)Residência Permanente - a habitação onde o/a candidato/a e seu agregado familiar residem de forma estável, duradoura e que constitui o respetivo domicílio, incluindo o fiscal;
- n)Taxa de Esforço - o valor em percentagem que resulta da relação entre o valor da renda mensal e o valor correspondente ao rendimento mensal líquido (RML) do agregado familiar. A taxa de esforço traduz o peso que a renda representa no rendimento da família. Calcula-se aplicando a seguinte fórmula:
TX = (RD/RML) x 100
em que:
TX - corresponde à taxa de esforço;
RD - corresponde à renda mensal;
RML - corresponde ao rendimento mensal líquido do agregado familiar.