- 1 -A comparticipação familiar no pagamento da mensalidade das AAAF é calculada em função do apuramento do rendimento per capita do agregado familiar e, considerando os correspondentes escalões, indexados à remuneração mínima mensal garantida, previstos no Despacho Conjunto n.º 300/97, de 9 de setembro.
- 2 -No caso das AAAF em interrupções letivas, o valor mínimo a pagar será sempre referente a cinco dias úteis consecutivos.
- 3 -No primeiro e último mês de frequência de AAAF não haverá qualquer redução na mensalidade, quaisquer que sejam as condições em que ocorram as faltas ou ausências.
- 4 -Só haverá lugar a ajustes no valor a pagar, de forma proporcional à frequência, se justificado através de formulário próprio, por motivos de:
- a)Doença do/a educando/a, igual ou superior a cinco dias úteis seguidos e acompanhado por declaração médica, a ser apresentada no prazo máximo de cinco dias a contar do primeiro dia de faltas ou ausências;
- b)Motivos familiares de 1.º grau (férias de família, nascimentos, outros), por período igual ou superior a cinco dias úteis seguidos, devendo os motivos serem justificados com a antecedência de uma semana em relação ao primeiro dia de faltas ou ausências.
- 5 -Nas interrupções letivas iguais ou superiores a cinco dias úteis, fixadas no calendário escolar pelo Agrupamento de Escolas da Lousã, excecionalmente, bastará ao/à encarregado/a de educação informar a entidade gestora/prestadora das Atividades de Animação de Apoio à Família, nos prazos e moldes por esta indicados, da não pretensão das AAAF.
- 6 -Quando frequentado por irmãos, o serviço de AAAF terá desconto de 20 % sobre o valor global.
- 7 -O pagamento das AAAF é efetuado por dedução do saldo do cartão de aluno/a, que deverá estar devidamente provisionado com o valor necessário.
Artigo 14.º — Pagamento das AAAF
Vigente desde: 11/08/2023