- 1 -O Município da Lousã obriga-se a:
- a)Disponibilizar instalações para o seu funcionamento;
- b)Suportar os encargos com eletricidade, água e manutenção das instalações dos referidos Centros de Atividades de Tempos Livres (CATL's), que se encontram enquadrados em edifícios escolares, sendo que, em determinados CATL's, os encargos poderão ser assumidos pelas Freguesias;
- c)Disponibilizar o equipamento (mobiliário) necessário ao desenvolvimento das atividades de tempos livres;
- d)Dar conhecimento à Entidade Promotora, com a devida antecedência, de todas as eventuais alterações que surjam ao nível das instalações e equipamentos;
- e)Realizar, sempre que possível, ações de formação para as/os animadoras/es socioeducativas/os e restante pessoal.
- 2 -A planificação e a organização da CAF são passíveis de serem delegadas no Agrupamento de Escolas da Lousã.
- 3 -Sempre que a planificação e a organização da CAF tenham sido delegadas no Agrupamento de Escolas da Lousã, a supervisão pedagógica e a avaliação da CAF cabem ao Conselho Pedagógico do mesmo, tendo em vista garantir a qualidade das atividades desenvolvidas.
Artigo 17.º — Disposições gerais
Vigente desde: 11/08/2023