- 1 -A candidatura a ação social escolar é obrigatória para as crianças e os/as alunos/as que se candidatam pela primeira vez, e em caso de renovação para as crianças e os/as alunos/as que se encontrem nas seguintes condições:
- a)Beneficiários de escalão de abono;
- b)Que necessitem do serviço de AAAF;
- c)Com restrições alimentares;
- d)Que necessitem de transporte escolar;
- e)Que tenham alteração de escalão de abono em relação ano letivo transato.
- 2 -Nas situações não incluídas nas alíneas anteriores, os/as encarregados/as de educação deverá consultar a plataforma Eletrónica em uso pelo Agrupamento de Escolas da Lousã para verificar se todos os dados estão devidamente identificados.
- 3 -As candidaturas à ação social escolar deverão ser submetidas pelos/as encarregados/as de educação, com todos os elementos necessários e solicitados no formulário de candidatura disponível na plataforma eletrónica de gestão da ação social escolar em uso no Município da Lousã.
- 4 -O período de candidatura é definido anualmente e divulgado previamente pelos meios habituais (página institucional, e-mail e redes sociais da Câmara Municipal da Lousã e Agrupamento de Escolas da Lousã).
- 5 -Excecionalmente, podem ser realizadas candidaturas do pré-escolar ao secundário ao longo do ano letivo, nas seguintes situações:
- a)1.ª matrícula no Agrupamento de Escolas da Lousã, fora do prazo estipulado, devidamente fundamentado pelo mesmo;
- b)Nova residência no Concelho;
- c)Transferência de estabelecimento de ensino e novas requisições do serviço de refeições, devidamente fundamentadas;
- d)Ensino fora do Concelho (transporte escolar) até ao final de setembro;
- e)Não englobadas nas exceções referidas nos pontos anteriores, mediante pagamento da penalização prevista na Tabela de Taxas e Preços Municipais.
- 6 -Após terminar o prazo estipulado, as candidaturas rececionadas que não obedecem aos requisitos necessários para análise, e as fora de prazo, perdem prioridade em relação às candidaturas que cumprem.
- 7 -A regularização dos requisitos, referidos no número anterior, deverá ser realizada no prazo máximo de cinco dias, a contar do dia seguinte após comunicação escrita pelos serviços.
- 8 -A não apresentação dos elementos comprovativos, ou o preenchimento incorreto ou incompleto da candidatura, implica o posicionamento no escalão máximo estipulado enquanto houver a regularização e conclusão processual e administrativo.
- 9 -Durante o ano letivo, havendo modificação do escalão de abono de família, alteração de rendimentos ou do agregado familiar, ou outras situações familiares os/as encarregados/as de educação, podem solicitar reavaliação do escalão atribuído, sem efeitos retroativos, em formulário próprio devidamente fundamentado e documentado, desde que não haja situação de dívida.
- 10 -Os/as encarregados/as de educação dos/as alunos/as do 1.º ciclo do ensino básico ao secundário, que se encontram em ensino doméstico e ensino individual podem usufruir dos apoios definidos, mediante candidatura à ação social escolar e apresentação de comprovativos de matrícula e residência no Concelho da Lousã, para além dos documentos solicitados no formulário.
- 11 -As candidaturas à ação social escolar ao ano letivo seguinte, apenas serão aceites se não houver situação de dívidas respeitantes aos anos letivos anteriores, sob pena de serem inviabilizadas, caso a regularização não aconteça nos termos do presente artigo.
Artigo 4.º — Candidaturas à ação social escolar
Vigente desde: 11/08/2023