Para efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se por:
- a)Agregado familiar: pessoas que vivam em economia comum e que tenham entre si os seguintes laços:
- i)Cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto há mais de dois anos;
- ii)Parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
- iii)Parentes e afins menores em linha reta e linha colateral;
- iv)Adotados restritamente e os menores confiados administrativamente ou judicialmente a algum dos elementos do agregado familiar;
- v)Beneficiários institucionalizados não são elegíveis para o programa.
- b)Emergência social de caráter pontual: situação de gravidade excecional resultante da insuficiência económica inesperada e/ou de fatores de risco social e de saúde no seio do agregado familiar, para a qual as entidades competentes, nas respetivas áreas de atuação, não possam dar resposta em tempo útil.
- c)Situação de carência económica: situação dos agregados familiares ou de indivíduo isolado, cujo rendimento per capita é inferior ao valor da pensão social, atualizada anualmente, por referência ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
- d)Vulnerabilidade social: condição dos grupos de indivíduos que estão à margem da sociedade, ou seja, pessoas ou famílias que estão em processo de exclusão social, principalmente por fatores socioeconómicos.
- e)Rendimento ilíquido: valor do rendimento do agregado familiar ou indivíduo isolado, sem a dedução das contribuições para a Segurança Social e outros impostos, excetuando-se as prestações por encargos familiares (abono de família para crianças e jovens, abono de família pré-natal, subsídio de funeral, bonificação por deficiência do abono de família, subsídio por assistência de terceira pessoa, abono de família nas situações de monoparentalidade) e bolsas de estudo.
- f)Rendimento mensal: somatório dos rendimentos ilíquidos do agregado familiar ou indivíduo isolado, à data da solicitação do apoio, no qual se consideram os rendimentos constantes na alínea h) do presente artigo, ainda que isentos de tributação.
- g)Cálculo do rendimento familiar per capita: o indicador económico que permite conhecer o poder de compra de um agregado familiar, sendo calculado através da fórmula indicada para efeitos de apoio:
RPC = R - D/N
em que:
RPC = Rendimento "per capita";
R = Rendimento global do agregado familiar;
D = Despesas fixas do agregado;
N = N.º de Elementos do agregado familiar.
- h)Rendimento global do agregado familiar: são consideradas as seguintes categorias de rendimentos:
- i)Rendimentos do trabalho dependente e independente;
- ii)Rendimentos de capitais e prediais;
- iii)Pensões, incluindo as pensões de alimentos;
- iv)Prestações sociais (todas exceto as prestações por encargos familiares, por deficiência e por dependência);
- v)Subsídios de renda de casa ou outros apoios públicos à habitação, com caráter regular.
Para efeitos do previsto na alínea f) e na presente alínea, os rendimentos a considerar podem reportar-se até ao máximo de 3 meses anteriores à data da apresentação do pedido e/ou da situação de carência. Contudo, caso se verifiquem alterações significativas à situação socioeconómica do indivíduo e/ou do seu agregado familiar, é considerado o próprio mês da apresentação do pedido.
- i)Despesas fixas do agregado familiar: para efeitos de cálculo, são consideradas as despesas mensais com caráter permanente e indispensável para o agregado, nomeadamente:
- i)Despesas fixas com habitação, devidamente comprovados com habitação permanente: renda ou crédito prestação habitação mensal relativa a empréstimo bancário de habitação;
- ii)Serviços essenciais da habitação: despesas de água, eletricidade e gás (definidas conforme tabela Anexo);
- iii)Saúde: valor não comparticipado pelo sistema nacional de saúde, nomeadamente com a aquisição de medicamentos e para tratamentos continuados;
- iv)Educação;
- v)Despesas com transportes mensais;
- vi)Despesas com frequência de equipamentos sociais;
- vii)Pensão de alimentos.
Os valores de referência máxima são cumulativos e obedecem ao patamar máximo de afetação e de referência máxima previstos na plataforma da Segurança Social, atualizados anualmente, nos termos da legislação em vigor.