- 1 -A avaliação do desempenho positiva é uma das condições a considerar para efeitos de:
- a)Renovação dos contratos a termo dos investigadores contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, na sua redação atual;
- b)Alteração ao posicionamento remuneratório.
- 2 -O Conselho Diretivo fixa por deliberação o montante anual máximo alocado aos encargos decorrentes das alterações do posicionamento remuneratório dos investigadores da FCT.
- 3 -Mediante a verificação de disponibilidade financeira, nos termos da deliberação referida no número anterior, o Conselho Diretivo da FCT delibera a alteração do posicionamento remuneratório de acordo com o artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 11-A/2017 de 29 de dezembro. A potencial alteração remuneratória está circunscrita aos investigadores que no processo de avaliação de desempenho tenham obtido a menção excelente ou relevante.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, os investigadores são ordenados, por ordem decrescente, em função do resultado quantitativo obtido nos termos do artigo 8.º
- 5 -Quando, para os efeitos previstos no presente artigo, for necessário proceder a desempate entre investigadores que tenham o mesmo desempenho quantitativo, releva, consecutivamente, a pontuação final obtida no parâmetro "Resultados", a menção qualitativa obtida na última avaliação de desempenho e a menção quantitativa obtida na última avaliação de desempenho.
- 6 -A atribuição de uma avaliação ao investigador com classificação final quantitativa de 1, ou de duas avaliações desfavoráveis consecutivas, determina a não renovação do seu contrato de trabalho, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 9.º — Efeitos da Avaliação
Vigente desde: 14/08/2024