Cabe aos detentores de animais de companhia o dever de cuidado e de vigilância por forma a garantir o bem-estar físico e psíquico dos animais, evitando que possa haver risco para a sua vida e que estes possam colocar em causa a vida ou a integridade física de outras pessoas ou animais.
Artigo 17.º — Dever de cuidado e de vigilância
Vigente desde: 22/10/2021