- 1 -Os detentores de cães e gatos devem:
- a)Cumprir as normas de bem-estar animal e assegurar os requisitos higiossanitários e legais aplicáveis ao animal;
- b)Proceder à identificação dos animais de que sejam detentores;
- c)Solicitar a emissão do Documento de Identificação de Animal de Companhia, previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho;
- d)Proceder ao registo dos animais de que são detentores no médico veterinário que procedeu à identificação;
- e)Proceder ao licenciamento dos animais de que são detentores na junta de freguesia da área da residência ou sede;
- f)Comunicar, no prazo de cinco dias, ao médico veterinário a morte ou extravio do animal;
- g)Comunicar ao médico veterinário qualquer mudança de residência ou extravio de boletim sanitário;
- h)Entregar, em caso de alteração de detentor, o boletim sanitário ao novo detentor, devendo este último comunicar tal facto ao médico veterinário e à junta de freguesia da área da sua residência ou sede;
- i)Solicitar o registo no SIAC de animais de companhia que estejam obrigados à identificação nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º, do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, que foram introduzidos no território nacional e que permaneçam por um período igual ou superior a 120 dias, mediante a apresentação do PAC ou do certificado sanitário respetivo.
- j)Caso introduza cão ou gato em território nacional, fazer prova junto da autoridade competente de que nessa data o animal já se encontrava identificado por método eletrónico e proceder ao seu registo e licenciamento na junta de freguesia da área da sua residência;
- k)Fornecer à autoridade competente, a pedido desta, todas as informações relativas à identificação, registo de origem, movimento, detenção e cedência de qualquer animal que detenha ou tenha detido;
- l)Comunicar à Câmara Municipal, junta de freguesia, autoridade policial ou médico veterinário municipal da área da sua residência ou sede a posse de qualquer animal identificado que tenha encontrado na via pública ou em qualquer outro local.
Artigo 16.º — Deveres do titular de animais de companhia
Vigente desde: 22/10/2021