Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
- a)Alojamento - qualquer instalação, edifício, grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada, onde os animais de companhia se encontram mantidos;
- b)Animal "assilvestrado" - animal que um dia foi doméstico, mas se encontra na via pública ou outros lugares públicos, acabando por adotar comportamentos de gatos silvestres, não estabelecendo facilmente laços sociais com as pessoas;
- c)Animal de companhia - qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;
- d)Animal perigoso - qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:
- i)Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;
- ii)Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da esfera de bens imóveis que constituem a propriedade do seu detentor;
- iii)Tenha sido voluntariamente declarado pelo detentor à junta de freguesia da área de residência como tendo um caráter e comportamento agressivos;
- iv)Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.
- e)Animal potencialmente perigoso - qualquer animal que, devido às características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas em portaria do membro do Governo competente, bem como os cruzamentos de primeira geração de tais raças, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças referidas naquela portaria;
- f)Animal vadio ou errante - qualquer animal que seja encontrado na via pública ou outros lugares públicos fora do controlo e guarda dos respetivos detentores ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado ou não tem detentor e não esteja identificado;
- g)Animal selvagem autóctone - qualquer animal que pertença à fauna selvagem autóctone de Portugal;
- h)Animal selvagem exótico - qualquer animal que pertença à fauna selvagem não autóctone de Portugal;
- i)Animais selvagens - todos os espécimes da fauna selvagem autóctone e exótica e seus descendentes criados em cativeiro;
- j)Autoridade competente - a Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro (DRAPC), a Direção Geral de Alimentação e Veterinária (adiante DGAV), a Câmara Municipal, designadamente o Médico Veterinário do Município, a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP) e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE);
- k)Bem-estar animal - estado de equilíbrio fisiológico e etológico de um animal;
- l)Centro de recolha - qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período determinado pela autoridade competente, nomeadamente os canis e os gatis municipais;
- m)Colónia de gatos - conjunto de gatos assilvestrados que partilham entre si o território e a alimentação, reconhecida pelo município como uma extensão do CROAL e com gestor designado e plano de gestão de colónia;
- n)CROAL - Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia do Município da Lousã, comummente designado por Canil/ Gatil Municipal;
- o)Detentor - qualquer pessoa, singular que se encontre na situação de possuidor precário, nos termos previstos no artigo 1253.º do Código Civil, de animal de companhia, e que, por esse facto, e enquanto se mantiver como detentor, se torna responsável pela sua guarda, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais, num determinado momento;
- p)«Identificação de Animais de Companhia», a marcação do animal de companhia por implantação de um transponder, ou outro sistema autorizado para a espécie em causa, e o seu registo no SIAC;
- q)«Marcação», a aplicação, por médico veterinário, de um transponder;
- r)«Pessoa acreditada», pessoa singular que no âmbito de uma pessoa coletiva desenvolva atividades ligadas aos animais de companhia, com um perfil de acesso ao SIAC determinado pela DGAV;
- s)«Registo», o conjunto de informação coligida no Sistema de Informação de Animais de Companhia (adiante SIAC) com os elementos relativos ao número do transponder, elementos de resenha do animal, identificação do titular do animal e respetivos dados de contacto, do médico veterinário que procede à marcação do animal, bem como outras particularidades ou características e as medidas sanitárias preventivas oficiais ou informações relevantes que tenham sido associadas ao animal;
- t)«Titular de animal de companhia», o proprietário ou o possuidor cuja posse faça presumir a propriedade e em cujo nome deve efetuar-se o primeiro registo da titularidade do animal de companhia no SIAC e ser emitido o correspondente Documento de Identificação do Animal de Companhia (DIAC), ou aquele para quem o animal foi transmitido, e ainda aquele que figure como seu titular no Passaporte do Animal de Companhia (PAC);
- u)«Transponder», um dispositivo passivo de identificação por radiofrequências, reservado a leitura.
- v)SIAC - Sistema de Informação de Animais de Companhia, abreviadamente designado por SIAC, criado pelo Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho.
- w)DIAC - Documento de Identificação de Animal de Companhia, abreviadamente designado DIAC, criado pelo Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho.
- x)PAC - passaporte de animal de companhia.
- y)Primata não humano - todas as espécies de primatas que não a humana.