- 1 -O alojamento de cães e gatos fica sempre condicionado à salvaguarda do bem-estar animal e da saúde pública compreendendo, designadamente, as seguintes condições:
- a)Alimentação adequada às necessidades do animal;
- b)Água potável substituída diariamente;
- c)Abrigo das condições atmosféricas em alojamento próprio;
- d)Existência de espaço adequado à livre mobilidade;
- e)Dimensão adequada de trela ou corrente por forma a não restringir os movimentos do animal, caso o mesmo esteja em contenção.
- 2 -Não sendo possível deixar o animal com total liberdade de movimentos, poderá ser aceite canídeos em contenção, nunca gatos, desde que com dimensão adequada de meio de contenção por forma a não restringir os movimentos do animal e recomendando-se as seguintes condições, preferencialmente num período temporário:
- a)Sistema de trela de contenção por uma roldana a um cabo esticado com vários metros de comprimento;
- b)Corrente resistente em material leve, por exemplo, com interior em cabo de aço;
- c)Substituição de coleira por peitoral resistente;
- d)Casota de maiores dimensões;
- e)Garantia de saídas regulares do alojamento para passeio, bem como interação e atenção ao canídeo preso.
- 3 -Os animais que permaneçam em logradouros devem estar alojados de forma a não originarem situações de insegurança para os transeuntes pelo que deverá existir uma delimitação suficientemente alta do terreno para minimizar o contacto dos animais com os transeuntes, sem prejuízo das medidas de segurança especiais para animais perigosos ou potencialmente perigosos que devam ser adotadas.
- 4 -A limpeza dos espaços mencionados no número anterior terá que assegurar o encaminhamento dos dejetos sólidos e líquidos, impedindo a contaminação e a conspurcação das águas pluviais, da via pública e dos espaços comuns dos edifícios.
- 5 -Nos prédios urbanos o número máximo de animais alojados é de quatro animais adultos por fração, sendo que, em qualquer situação, três é o número limite de cães.
- 6 -Tratando-se de frações autónomas em regime de propriedade horizontal, o regulamento do condomínio pode estabelecer um número mínimo inferior de animais alojados ao que é referido no número anterior, não sendo adequado a proibição de detenção de animais.
- 7 -Nos prédios rústicos ou mistos podem ser alojados até seis animais adultos, dependendo das dimensões do terreno.
- 8 -Os limites referidos números anteriores do presente artigo podem ser ampliados devendo, para o efeito, o interessado apresentar requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, instruído com os seguintes documentos:
- a)Apresentação de cartão de cidadão ou bilhete de identidade;
- b)Apresentação do cartão de contribuinte;
- c)Planta do interior do imóvel indicando, sempre que possível, a superfície das divisões;
- d)Planta dos quintais e logradouros;
- e)Número da licença ou autorização para utilização do imóvel e do contrato de arrendamento, se for o caso;
- f)Cópia do Regulamento de Condomínio, caso se trate de fração autónoma em regime de propriedade horizontal;
- g)Fotografia do Canil ou Gatil, caso exista.
- 9 -O pedido referido no número anterior será analisado, efetuando-se uma vistoria pelo Médico Veterinário do Município, que emitirá parecer.
- 10 -No caso de não cumprimento das condições expressas nos números anteriores, a Câmara Municipal promove uma vistoria conjunta do Delegado de Saúde e do Médico Veterinário do Município e notifica o detentor para retirar os animais para o CROAL ou outro local que preencha as condições exigidas, caso este não opte por outro destino que reúna tais condições.
- 11 -No caso de se verificarem obstáculos ou impedimentos à remoção dos animais, o Presidente da Câmara pode solicitar mandado judicial para acesso ao local em que os animais se encontram e à sua remoção.
Artigo 23.º — Alojamento
Vigente desde: 22/10/2021