- 1 -Aos animais que se encontrem em estabelecimentos destinados ao seu comércio devem ser asseguradas as ações de profilaxia médica e sanitária obrigatórias ou consideradas adequadas à saúde e idade dos animais.
- 2 -Tratando-se de canídeos e gatídeos, estes devem estar acompanhados do respetivo boletim sanitário onde deve estar aposta a etiqueta autocolante comprovativa da identificação eletrónica, quando aplicável.
Artigo 24.º — Estabelecimentos de comércio de animais
Vigente desde: 22/10/2021