- 1 -A detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, carece de licença emitida pela junta de freguesia da área de residência do detentor que deve ser requerida entre os três e os seis meses de idade do cão.
- 2 -Para obtenção da licença referida no número anterior, o detentor deverá entregar na junta de freguesia respetiva, para além dos documentos exigidos pelo Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, a seguinte documentação:
- a)Termo de responsabilidade;
- b)Certificado do registo criminal, constituindo indício de falta de idoneidade o facto de o detentor ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, por qualquer dos crimes previstos no Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na redação dada pela Lei n.º 46/2013, de 4 de julho (por crime de homicídio por negligência, por crime doloso contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual, a saúde ou a paz pública, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de pessoas, tráfico de armas, ou por outro crime doloso cometido com uso de violência);
- c)Documento que certifique a formalização de um seguro de responsabilidade civil, nos termos do disposto no artigo seguinte;
- d)Comprovativo da esterilização, quando aplicável;
- e)Boletim sanitário atualizado, que comprove, em especial, a vacinação antirrábica;
- f)Comprovativo de aprovação em formação para a detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos.
- 3 -A licença pode ser solicitada pela autoridade competente, a qualquer momento, devendo o detentor estar sempre acompanhado da mesma aquando de qualquer deslocação dos cães perigosos ou potencialmente perigosos.
Artigo 34.º — Detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos
Vigente desde: 22/10/2021