- 1 -Os animais referidos nos números 1, 2 e 3 do artigo anterior, podem ser entregues aos seus detentores logo que reclamados por estes, desde que comprovados os requisitos seguintes:
- a)A propriedade do animal através da apresentação do correspondente boletim sanitário.
- b)O cumprimento das normas de profilaxia médico-sanitárias;
- c)O pagamento das taxas do animal, nomeadamente a chamada taxa de "captura" ou "restituição", o alojamento e a alimentação dos mesmos durante o período de permanência no CROAL, de acordo com o estabelecido na Tabela de Taxas e Licenças do Município da Lousã e preenchimento do formulário "Termo de Restituição" disponibilizado pela Câmara Municipal.
- d)Como medida preventiva de fugas indesejadas, o pagamento da taxa de "captura" ou "restituição" do número anterior será isento, no caso de o animal não estar esterilizado e haja lugar à sua esterilização no imediato, e a expensas do detentor.
- 2 -Os animais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 53.º são restituídos uma vez cumpridas as formalidades previstas no n.º 1 do presente artigo e após prova de que a irregularidade cessou.
Artigo 58.º — Restituição aos detentores
Vigente desde: 22/10/2021