- 1 -Sempre que sejam encontrados ou for participada a existência de cadáveres de animais na via pública, estes são recolhidos pelos serviços municipais competentes.
- 2 -Constitui um dever cívico de todos os cidadãos avisar os serviços municipais da existência de cadáveres de animais na via pública.
Artigo 64.º — Recolha de cadáveres na via pública
Vigente desde: 22/10/2021