- 1 -As instalações para alojamento de animais apenas podem ser consentidas nas áreas habitadas ou suas imediações quando construídas e exploradas em condições de não originarem, direta ou indiretamente, qualquer prejuízo para a salubridade e conforto das habitações.
- 2 -Poderá ser interditada a utilização de anexos para instalação de animais nos logradouros ou terrenos vizinhos dos prédios situados em zonas urbanas quando as condições locais de aglomeração de habitações não permitirem a exploração desses anexos sem riscos para a saúde pública.
- 3 -Os detentores de animais de espécies pecuárias devem assegurar a manutenção da limpeza e higiene dos alojamentos/explorações, removendo os dejetos e outros detritos de forma a não gerar insalubridade que possa pôr em causa a saúde pública e a saúde animal.
- 4 -Os detentores devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar o bem-estar dos animais ao seu cuidado devendo, para esse efeito, dotar os alojamentos para os animais das seguintes condições:
- a)Alimentação e abastecimento de água de qualidade adequada;
- b)Abrigo de condições atmosféricas adversas e proteção contra predadores;
- c)Boas condições ambientais, tais como temperatura, humidade, luminosidade e obscuridade adequadas;
- d)Materiais de construção adequados a uma fácil higienização e inócuos para os animais;
- e)Condições que possibilitem o seu conforto físico;
- f)Local adequado para o armazenamento da alimentação para os animais.
- 5 -Os detentores deverão ainda adotar as medidas adequadas para reduzir a formação de odores e a propagação de insetos e roedores, e efetuar o encaminhamento adequado dos efluentes pecuários, minimizando o impacte ambiental da atividade.
Artigo 77.º — Condições genéricas dos alojamentos/explorações
Vigente desde: 22/10/2021