- 1 -Sempre que esteja em causa a saúde pública ou a saúde animal, o Município, independentemente da propriedade do imóvel ou da propriedade do animal, poderá promover a apreensão do mesmo, salvaguardando-se em todo o caso que este venha a ser devidamente alojado.
- 2 -A recolha deve ser devidamente fundamentada no que respeita aos aspetos que possam pôr em causa a saúde pública ou a saúde e bem-estar animal, designadamente por violação dos requisitos constantes do n.º 4 do artigo anterior e comunicada ao detentor do animal e ao proprietário do terreno.
Artigo 78.º — Apreensão de animais
Vigente desde: 22/10/2021