- 1 -É proibida a colocação de produtos de alimentação para animais em quaisquer espaços públicos ou em espaços privados confinantes com a via pública.
- 2 -É autorizada a alimentação - no cumprimento de rigorosas medidas de higiene e saúde públicas e sob a supervisão de uma entidade responsável - em espaços próprios de colónias de gatos em Programa de Captura - Esterilização - Devolução ao local de origem, devidamente identificadas e esterilizadas e do conhecimento prévio do Médico Veterinário do Município, com entidade responsável e gestor designado, responsável pela higiene do espaço e utensílios de alimentação.
- 3 -A alimentação de animais em locais próprios públicos não poderá colocar em causa a saúde e salubridade públicas, sendo proibida a disponibilização de alimentos que produzam resíduos ou restos (como ossos ou cartilagem) de forma a evitar a proliferação de pragas, salvo se os mesmos forem imediatamente removidos por quem alimenta os animais. De igual modo, é proibida a disponibilização de alimentos e água em contentores insalubres ou de difícil limpeza.
Artigo 8.º — Proteção da higiene e saúde públicas
Vigente desde: 22/10/2021