- 1 -Os circos, espetáculos, competições, concursos, exposições, publicidade e similares em particular aqueles que possam constituir perigo para terceiros, devem ter um plano de emergência para cada espécie animal detida, o qual deve ser do conhecimento de todo o pessoal que esteja ao serviço para que possam atuar de forma adequada em caso de necessidade.
- 2 -Devem ainda ser instaladas barreiras de proteção a cerca de 2 m das jaulas onde são mantidos os animais que possam constituir perigo para terceiros.
- 3 -Sempre que houver quaisquer riscos para a segurança de pessoas, de outros animais e de bens, deve proceder-se à captura e/ou ao abate do animal em causa, recorrendo a métodos que não lhe causem sofrimento, executados sob a responsabilidade de um médico veterinário, caso esteja em causa a saúde e o bem-estar dos animais.
- 4 -Para a execução das medidas previstas no número anterior, pode ser solicitada a colaboração de todas as entidades competentes para esse efeito, em particular das autoridades policiais.
Artigo 91.º — Condições de segurança
Vigente desde: 22/10/2021