- 1 -As condições de alojamento e maneio dos animais utilizados em circos, espetáculos, competições, concursos exposições, publicidade e similares devem obedecer aos seguintes requisitos:
- a)Os alojamentos e os animais devem ser mantidos em boas condições higiossanitárias;
- b)devem ser cumpridas normas de profilaxia médica e sanitárias adequadas;
- c)Os animais devem ser protegidos de condições ambientais ou climáticas adversas, nomeadamente da chuva, do frio, do calor, das correntes de ar e da excessiva exposição solar;
- d)Os meios de contenção dos animais bem como o manuseamento e o treino dos mesmos não devem provocar sofrimento de qualquer espécie;
- e)O pessoal responsável pelo manuseamento dos animais, em especial os treinadores, deve possuir os conhecimentos e a experiência adequados às espécies que utilizam;
- f)Os detentores devem garantir que os animais não causam quaisquer riscos para a saúde e segurança de pessoas, outros animais e bens;
- g)Durante o período de atividade circense, o circo deve dispor de recintos que permitam uma área de exercício diário às espécies que mantém, determinando-se para carnívoros de grande porte dimensões mínimas de 6 m por 12 m de área ou 12 m de diâmetro;
- h)Durante o período de inatividade dos circos, em especial dos itinerantes, os animais devem ser descarregados dos contentores de transporte e mantidos em alojamentos adequados;
- i)Os alojamentos referidos na alínea anterior devem dispor de uma área suficiente que permita aos animais o exercício diário adequado às espécies, determinando-se para carnívoros de grande porte dimensões mínimas de 6 m por 12 m de área ou 12 m de diâmetro;
- j)Nos alojamentos referidos nas alíneas antecedentes devem ser previstos estruturas e objetos que permitam enriquecer o meio ambiente para entretenimento dos animais, adequados às espécies e ao seu grau de desenvolvimento.
- 2 -A proibição de utilização de animais em circos e outros números com animais pode ser determinada pela DGAV sempre que esteja em causa o bem-estar, a saúde animal, a saúde pública e a segurança de terceiros, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 90.º — Condições de alojamento e maneio
Vigente desde: 22/10/2021