- 1 -Perante a inexistência de cadáveres ou ossadas, são livremente admitidas, nos termos gerais do Direito, as transmissões por ato entre vivos, das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas.
- 2 -Existindo cadáveres ou ossadas, a transmissão só é admitida quando se tenha procedido à trasladação dos mesmos para jazigos, sepulturas, columbários ou ossários ou, caso o adquirente declare, no pedido de averbamento, que se responsabiliza pela conservação, no próprio jazigo, dos cadáveres ou ossadas aí existentes.
- 3 -Se o transmitente adquiriu o jazigo ou sepultura perpétua por ato entre vivos, a transmissão prevista no presente artigo só é admitida desde que tenham decorrido mais de 5 anos sobre a data da aquisição, sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 49.º — Transmissões por ato entre vivos
Vigente desde: 26/08/2024