- 1 -Para além das situações previstas no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual, constitui ainda contraordenação as infrações ao presente Regulamento para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais e que não se encontrem previstas no mencionado diploma legal, as quais são punidas com coimas a fixar entre o mínimo de 100,00€ (cem euros) e o máximo de 4.000,00€ (quatro mil euros).
- 2 -A negligência e a tentativa são sempre puníveis.
Artigo 79.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 26/08/2024