- 1 -Os certificados de qualificação válidos à data da entrada em vigor do presente regulamento permanecem válidos até à sua revalidação ou renovação e desde que tenham sido cumpridas as normas aplicáveis ao tempo da sua emissão.
- 2 -Às revalidações e renovações dos certificados de qualificação referidos no número anterior aplicam-se as normas do presente regulamento.
Artigo 13.º — Certificados de qualificação
Vigente desde: 01/06/2004