- 1 -Quando se verifique qualquer alteração de operador de STD, o novo operador deve comunicá-la ao INAC, submetendo à sua aprovação um plano de transferência da titularidade do STD, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data prevista para a sua transferência.
- 2 -O INAC estabelece, em função do caso concreto, da necessidade de uma nova avaliação, total ou parcial, do STD e do novo operador, conforme o tipo de alterações constantes do plano de transferência referido no número anterior.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente artigo, se o STD satisfizer os requisitos iniciais de qualificação, mantêm-se os níveis originais de qualificação atribuídos.
Artigo 12.º — Alteração do operador de STD
Vigente desde: 01/06/2004