Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
- a)"Aeronave", qualquer máquina que consiga uma sustentação na atmosfera devido às reacções do ar, que não as do ar sobre a superfície terrestre;
- b)"Qualificação de dispositivo de treino artificial (qualificação STD)", demonstração da conformidade do dispositivo de treino artificial e do operador de STD com os requisitos do presente regulamento;
- c)"Dispositivo de treino artificial (STD)", dispositivo de treino que pode ser um simulador de voo (FS), um dispositivo de treino de voo (FTD), um dispositivo de treino de procedimentos de voo e navegação (FNPT), ou um dispositivo de treino básico de instrumentos (BITD);
- d)"Dispositivo de treino de procedimentos de voo e navegação (FNPT)", dispositivo de treino de voo que representa o ambiente da cabina de pilotagem, incluindo o conjunto de equipamentos e programas informáticos necessários para representar um tipo ou classe de aeronave em operações de voo e cujo funcionamento dos sistemas seja similar ao da aeronave;
- e)"Dispositivo de treino de voo (FTD)", réplica em tamanho real dos instrumentos, equipamentos, painéis e comandos de uma aeronave, inserida ou não numa área de cabina de pilotagem, incluindo o conjunto de todo o equipamento, computadores e respectivos programas necessários para representar a aeronave no solo e em voo em função dos sistemas instalados no dispositivo, em conformidade com os requisitos mínimos para um nível específico de qualificação de FTD, não necessitando de um sistema de simulação de movimentos ou de um sistema de visualização exterior;
- f)"Guia de teste de qualificação (QTG)", documento destinado a comprovar que os níveis de performance e manejo de um dispositivo de treino artificial, dentro dos limites estabelecidos, correspondem aos mesmos níveis de uma determinada aeronave e que todos os requisitos regulamentares aplicáveis se encontram preenchidos, contendo assim as informações dessa aeronave e do dispositivo de treino artificial utilizados como suporte de validação;
- g)"Joint Aviation Authorities (JAA)", organização associada à Conferência Europeia de Aviação Civil (CEAC), responsável pela elaboração de acordos para a cooperação no desenvolvimento e implementação de normas comuns, designadas joint aviation requirements (JAR), em todos os domínios relativos à segurança e exploração de aeronaves;
- h)"JAR", normas técnicas e procedimentos administrativos comuns adoptados pela JAA no domínio da aviação civil, relativos à segurança e exploração de aeronaves;
- i)"Nível de qualificação do dispositivo de treino artificial (qualificação de STD)", grau de aptidão ou capacidade técnica de um dispositivo de treino artificial, nos termos do documento de conformidade respectivo;
- j)"Operador de dispositivo de treino artificial (operador de STD)", pessoa colectiva, responsável perante o Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC) pelo pedido e manutenção de um certificado de qualificação de um dispositivo de treino artificial específico;
- l)"Simulador de voo (FS)", réplica em tamanho real da cabina de pilotagem de um dado tipo de aeronave (marca, modelo e séries), incluindo o conjunto de todo o equipamento e respectivos programas necessários para representar a aeronave quer no solo quer em voo, um sistema visual que proporcione a visualização exterior à cabina de pilotagem e um sistema de simulação de movimentos em conformidade com os requisitos mínimos para a qualificação de simulador de voo;
- m)"Utilizador de dispositivo de treino artificial (utilizador de STD)", pessoa, individual ou colectiva, que requer créditos de treino, verificações e exames num dispositivo de treino artificial.